Promotoria de Justiça acompanhou retomada das aulas em Serraria e Borborema

O Ministério Público da Paraíba ajuizou, na última quarta-feira (08/09), uma ação civil pública (Processo 0800906-79.2021.8.15.0081) para o retorno das aulas presenciais na rede municipal de ensino de Bananeiras, de forma híbrida, gradual e facultativa, atendendo aos protocolos sanitários estabelecidos. A judicialização do caso foi feita após sucessivas tentativas da Promotoria de Justiça para a retomada das atividades de forma consensual, assim como ocorreu com os outros dois municípios nos quais atua, Serraria e Borborema. Está marcada para a próxima segunda-feira (13) uma audiência de conciliação, na qual o MPPB espera que o Município apresente um cronograma de retorno.

De acordo com a 2ª promotora de Justiça de Bananeiras, Airles Kátia Borges Rameh de Souza, tramitam na Promotoria seis procedimentos administrativos, dois para cada um dos três municípios nos quais tem atuação. Os primeiros procedimentos, instaurados no início da pandemia, foram para o acompanhamento das medidas para a adoção do ensino remoto, que já foram arquivados por cumprirem o objetivo. Ainda tramitam na Promotoria três procedimentos, um de cada município, visando o acompanhamento da retomada do ensino de forma híbrida, nas escolas, de acordo com a melhoria das condições epidemiológicas e da adaptação das escolas para receber os estudantes.

“O Ministério Público buscou que esse retorno fosse feito de forma consensual. Na última audiência realizada em 25 de agosto, o Município de Serraria informou que o retorno das atividades havia sido feito naquele mês e o de Borborema apresentou calendário com início previsto para 20 de setembro. Apenas Bananeiras não havia adotado nenhuma providência para isso. Foi dado o prazo de cinco dias para que a Prefeitura apresentasse o plano de retomadas. Transcorrido o prazo e diante de tudo o que foi apurado nos procedimentos, restou à Promotoria ajuizar a ação para que as aulas, no formato híbrido (remoto e presencial) sejam retomadas ainda este ano”, explicou a promotora de Justiça.

Omissão e descaso do poder público
Na ACP, a representante do Ministério Público apresenta evidências da necessidade do retorno das aulas presenciais, destacando que a criança e o adolescente devem ter prioridade em políticas e serviços públicos e a constatação de que o ensino remoto não alcança a todos os estudantes e não se mostra suficiente para atender necessidades pedagógicas e emocionais, gerando uma clara violação dos direitos à educação. A promotora também considera o aumento da evasão escolar e dos casos de violência física, psicológica e sexual contra crianças e adolescentes, bem como a elevação de casos de prática de atos infracionais por adolescentes, “podendo-se afirmar que todas são um reflexo da ausência dos alunos, de forma presencial, nas escolas”.

Airles Souza também ressalta que o Decreto Estadual 41.431/2021 autoriza o retorno das atividades presenciais, na modalidade híbrida, nas escolas municipais e estaduais, a partir de agosto. Ela também considera o avanço da vacinação, que já contemplou, ao menos com a 1ª dose de vacina, a quase totalidade das pessoas maiores de 18 anos, e também a  melhoria nas condições sanitárias e epidemiológicas. Assim, a promotora conclui que a não retomada do ensino presencial se dá por omissão do poder público, “não havendo nenhuma justificativa plausível para o não retorno, considerando que as escolas encontram-se sem funcionar desde março de 2020, existindo tempo suficiente para adequação das unidades de ensino às normas sanitárias atuais, podendo se falar, em verdadeiro descaso com a educação”.

 

Alguns pedidos do MPPB:

1 – Indicação dos critérios sanitários e epidemiológicos para definição das etapas da retomada do ensino presencial de forma progressiva, ancorados em estudos técnicos elaborados pelas autoridades sanitárias municipais com base em dados oficiais e para definição da liberação e restrição da atividade educacional;

2 – Indicação do cronograma detalhado para a retomada das atividades escolares presenciais contemplando cada ano/série de ensino, e prevendo, após a retomada da(s) série(s)/ano(s) contempladas na primeira etapa, os intervalos a serem observados para a implementação de cada etapa subsequente, até a integral retomada do ensino presencial, sempre de acordo com a manutenção de cenário epidemiológico;

3 – Especificação dos protocolos de segurança sanitária a serem adotados visando a contenção da disseminação do Covid-19 no ambiente escolar, conforme as normativas vigentes e orientações das autoridades sanitárias nacionais e internacionais;

4 – Especificação das medidas a serem adotadas para garantia da ampla publicidade do Plano de Ação, bem como dos critérios estabelecidos para cada etapa do processo de retomada;

5 – Dê-se a apresentação, em prazo máximo fixado, dos dados que demonstrem que as instituições de ensino sob sua responsabilidade (escolas municipais) possuem condições adequadas para o cumprimento das exigências sanitárias;

6 – Garanta aos pais ou responsáveis o direito de optar pela manutenção do seu filho em atividades não-presenciais e a disponibilidade de oferta de atividades compatíveis com essa opção;

7 – Elabore cronograma local, por parte da Vigilância Sanitária Municipal em conjunto com os comitês formados à nível municipal e por escola, para realização de inspeções sanitárias periódicas nas instituições de ensino;

8 – Comprove, documentalmente, no prazo de até 10 dias, a realização dos treinamentos dos profissionais da rede de ensino sobre os protocolos sanitários, em conformidade aos protocolos sanitários de prevenção da Covid-19;

9 – Esclareça as formas de monitoramento e medidas de isolamento de casos de eventual contágio no ambiente escolar, que deverão ser parte integrante do Plano de Retomada;

10 – Adote as ações necessárias para a implementação dos programas suplementares ao ensino, inclusive nos períodos de reforço pedagógico, tais como alimentação, transporte e material didático;

11 – Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados das turmas e turnos da educação básica, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas, de modo a manter o distanciamento social no ambiente escolar;

12 – Promova, conforme seja necessário, a recomposição do quadro de professores da educação básica e demais profissionais de educação diante do arranjo pedagógico a ser adotado;

13 – Na hipótese eventual de impossibilidade de abertura da unidade de ensino para atividades pedagógicas presenciais, face à insuficiência de infraestrutura ou de recursos humanos ou materiais suficientes ao cumprimento das condições sanitárias exigidas nos protocolos, determine-se a realização e apresentação de diagnóstico, por escola, da rede municipal de ensino, que justifique, juntamente com as medidas tomadas para sanar as dificuldades.

Fonte: MPPB